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A Medida Provisória 869 de 2018 sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD

A Medida Provisória (MPV) nº 869, de 2018, altera o conteúdo normativo da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou LGPD –, com o propósito de (i) excepcionar, condicionar ou adequar sua aplicação em situações específicas, como a pesquisa acadêmica, a formulação de políticas públicas ou a prestação de serviços por órgãos estatais ou por seus prepostos; e (ii) instituir a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão competente para regulamentar, interpretar e fiscalizar o cumprimento da
referida lei, bem como, eventualmente, sancionar agentes responsáveis por seu descumprimento.

A criação da ANPD havia sido proposta no projeto legislativo que originou a Lei nº 13.709, de 2018, mas os respectivos artigos foram vetados pela Presidência da República sob o argumento de inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Para sanar a lacuna gerada na LGPD, editou-se a MPV nº 869, de 2018. Instituída como órgão integrante da Presidência da República, sem
aumento de despesas, a ANPD será composta por um Conselho Diretor, um Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, uma Corregedoria, uma Ouvidoria, um órgão próprio de assessoramento jurídico e demais unidades administrativas e finalísticas necessárias ao exercício de suas competências legais.

O Conselho Diretor da ANPD terá cinco integrantes com mandato de quatro anos e cuja perda do cargo somente ocorrerá em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar. Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil instaurar o referido processo administrativo disciplinar e, ao Presidente da República, determinar o afastamento preventivo, se necessário, e proferir o julgamento.   O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, por sua vez, será composto por 23 indivíduos, provenientes majoritariamente de segmentos da sociedade civil, sem prejuízo à representação dos Poderes da República e do Conselho Nacional do Ministério Público. Competirá a esse colegiado propor diretrizes e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; elaborar relatórios anuais de avaliação da referida Política; disseminar o conhecimento sobre o tema e sugerir ações a serem realizadas pela ANPD.

A ANPD deverá se articular com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com as Agências Reguladoras e com demais órgãos e entidades estatais cujas competências sejam afetas ao tema, atuando como instância máxima na interpretação da LGPD. Entre as competências atribuídas à ANPD, destacam-se a edição de normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais; a requisição de informações a agentes que realizem operações de tratamento de dados pessoais; o registro de reclamações; e a promoção de cooperação com outros países.

Conforme mencionado, a MPV nº 869, de 2018, também se destinou a corrigir falhas e a promover melhorias no texto da LGPD aprovado pelo Congresso Nacional em meados de 2018.
No § 1º do art. 26, por exemplo, houve a necessidade de se vetar o inciso II em razão do emprego equivocado de uma conjunção. A redação do dispositivo exigiria que houvesse, cumulativamente, previsão legal e respaldo em contratos, convênios ou instrumentos congêneres para o compartilhamento de dados pessoais entre o Poder Público e entidades privadas. Segundo as razões de veto apresentadas, tal cumulatividade inviabilizaria o funcionamento da Administração, na medida em que diversos procedimentos relativos à transferência de dados pessoais são detalhados em atos normativos infralegais, a exemplo do processamento da folha de pagamento dos servidores públicos em instituições financeiras privadas, a arrecadação de taxas e tributos e o pagamento de benefícios previdenciários e sociais.

Falhas na redação original da LGPD também foram encontradas no caput do art. 20 e corrigidas pela referida Medida Provisória. Além de corrigir falhas, a MPV nº 869, de 2018, também alterou
condicionantes considerados excessivos ou inadequados ao interesse público. O tratamento de dados pessoais para fins exclusivamente acadêmicos, por exemplo, havia sido originalmente condicionado ao fornecimento de consentimento pelos titulares, o que dificultaria ou inviabilizaria indevidamente diversas pesquisas.   compartilhamento de dados sensíveis relacionados à saúde, da mesma forma, também dependeria do consentimento dos titulares, que poderiam então omitir informações devidas às operadoras de planos de saúde, com prejuízo à segurança
jurídica dos contratos e potencial impacto nos preços dos serviços de saúde suplementar.

As restrições relacionadas à comunicação e ao compartilhamento de dados pessoais entre o Poder Público e entidades privadas também foram objeto de revisão pela MPV nº 869, de 2018. Eliminou-se a necessidade de informar a ANPD toda movimentação de dados, assim como se permitiu a transferência com o objetivo de prevenir fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do próprio titular dos dados.

Por fim, a MPV nº 869, de 2018, postergou a entrada em vigor da LGPD, com exceção dos dispositivos que versam sobre a criação da ANPD, por mais dois anos. O período original de vacatio legis era de dezoito meses, contados a partir de agosto de 2018.

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